As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997):
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto conforme os artigos do CTB.
Tabela de enquadramentos conforme artigo do CTB
Portaria Denatran Nº 3 de 6 de Janeiro de 2016
Portaria Denatran Nº 59 de 25 de Outubro de 2007
INFRAÇÃO | PONTOS | VALOR DA MULTA A PARTIR DE |
LEVE | 3 | R$ 88,38 |
MÉDIA | 4 | R$ 130,16 |
GRAVE | 5 | R$ 195,23 |
GRAVÍSSIMA | 7 | R$ 293,47 |
X3 | 7 | R$ 880,41 |
X5 | 7 | R$ 1.467,35 |
X10 | 7 | R$ 2.934,70 |
X20 | 7 | R$ 5.869,40 |
X60 | 7 | R$ 17.608,20 |
OBS: Novos valores definidos pela Lei Federal Nº 13.281/2016.