DECRETO Nº 133-S, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Divulga os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados e de pontos facultativos, no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I.1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional) - quarta-feira;
II. 03 de março, Carnaval (ponto facultativo) - segunda-feira;
III. 04 de março, Carnaval (ponto facultativo) - terça-feira;
IV. 05 de março, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo) - quarta-feira;
V. 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional) - sexta-feira;
VI. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional) - segunda-feira;
VII. 28 de abril, Nossa Senhora da Penha (feriado estadual) - segunda-feira;
VIII. 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional) - quinta-feira;
IX. 23 de maio, Colonização do Solo Espírito-santense (ponto facultativo) - sexta-feira;
X. 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo) - quinta-feira;
XI. 20 de junho, (ponto facultativo) - sexta-feira;
XII. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional) - domingo;
XIII. 08 de setembro, Nossa Senhora da Vitória / Aniversário de Vitória (feriado nos Municípios em que a data é considerada feriado Municipal) - segunda-feira;
XIV. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) - domingo;
XV. 27 de outubro, comemoração antecipada do Dia do Servidor Público, que ocorre em 28 de outubro (ponto facultativo) - segunda-feira;
XVI. 02 de novembro, Finados (feriado nacional) - domingo;
XVII. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional) - sábado;
XVIII. 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional) - quinta-feira;
XIX. 24 de dezembro (ponto facultativo) - quarta-feira;
XX. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional) - quinta-feira;
XXI. 31 de dezembro, (ponto facultativo) - quarta-feira.
Art. 2º Além dos feriados e pontos facultativos previstos neste Decreto, não haverá expediente nos órgãos e unidades administrativas sediados em municípios que estabeleçam, por lei própria, outros dias como feriados municipais.
Art. 3º Excluem-se do âmbito de abrangência deste Decreto os órgãos e unidades administrativas que desempenham suas funções em regime de escala ou que não admitem paralisação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO