Competências

Compete ao DER-ES, em sua esfera de atuação: (LC 926/2019)

I - implementar, regulamentar e fiscalizar a Política Estadual de Transportes e Obras Públicas;

II - estabelecer padrões, normas, tabelas de preços referenciais e especificações técnicas para projetos, serviços de engenharia e obras públicas no âmbito de suas competências;

III - gerenciar a execução indireta de obras e serviços de engenharia de qualquer natureza, relativos a edificações, obras de arte especial e de infraestrutura de logística rodoviária, ferroviária, hidroviária, aeroportuária e infraestrutura viária urbana, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, decorrentes de investimentos programados pelo Estado do Espírito Santo;

IV - administrar, gerir e regulamentar a infraestrutura do Sistema Rodoviário Estadual – SRE, compreendendo sua operação, manutenção e conservação, restauração, adequação de capacidade, ampliação, construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar;

V – administrar e regulamentar outras estruturas de infraestrutura implementadas pela autarquia ou delegadas por meio de convênios;

VI - gerenciar e regulamentar os programas de operação, segurança, manutenção, conservação e restauração de sua infraestrutura logística rodoviária e de outras estruturas de infraestrutura de sua administração, conforme o disposto nos incisos anteriores;

VII - conceder, regulamentar e fiscalizar o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais sob sua jurisdição, conforme legislação vigente;

VIII - cobrar e regulamentar pedágio, taxas, tarifas e contribuições de melhorias, no que concerne às rodovias estaduais e estruturas logísticas sob sua administração, conforme legislação vigente;

IX - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;

X - recomendar a desapropriação de bens necessários à consecução de seus objetivos, por declaração de utilidade pública, pelo Estado do Espírito Santo, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas, nos termos da legislação em vigor;

XI - cumprir as obrigações e competências de Entidade Executiva Rodoviária Estadual nas rodovias estaduais de sua circunscrição, nos termos da legislação em vigor, em especial, na fiscalização do trânsito e transporte de cargas, bem como na aplicação de penalidades, multas e medidas administrativas cabíveis, julgando os recursos interpostos contra os autos de infração de trânsito de sua responsabilidade;

XII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Estado;

XIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XIV - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;

XV - prestar serviço técnico especializado aos municípios, mediante delegação, convênio ou contrato;

XVI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XVII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XVIII - aprovar alterações na estrutura do Sistema Rodoviário Estadual – SRE;

XIX - autorizar, permitir ou conceder obras públicas, situadas no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

XX - desenvolver estudos sobre a infraestrutura de logística rodoviária, ferroviária, hidroviária e aeroportuária do Estado;

XXI - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos submetidos a sua regulamentação, controle e fiscalização; e

XXII - fixar critérios, indicadores, padrões e procedimentos de qualidade dos serviços públicos de sua responsabilidade.

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard