Decreto Nº 2779-S DE 12/12/2023 (Alterado pelo Decreto 2909-S de 22/12/2023 e pelo Decreto 962-S de 21/05/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Inciso III, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados e de ponto facultativos, no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional) - segunda-feira;
II - 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo) - segunda-feira;
III - 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo) - terça-feira;
IV - 14 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo) - quarta-feira;
V - 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional) - sexta-feira;
VI - 8 de abril, Nossa Senhora da Penha (feriado estadual) - segunda-feira;
VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional) - domingo;
VIII - 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional) - quarta-feira;
IX - 23 de maio, Colonização do Solo Espírito-santense (ponto facultativo) - quinta-feira;
X. 24 de maio, (ponto facultativo) - sexta-feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XI. 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo) - quinta-feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XII - 31 de maio (ponto facultativo) - sexta-feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XIII. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional) - sábado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XIV. 8 de setembro, Nossa Senhora da Vitória / Aniversário de Vitória (feriado nos Municípios em que a data é considerada feriado Municipal) - domingo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XV. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) - sábado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XVI. 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo) - segunda-feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XVII. 02 de novembro, Finados (feriado nacional) - sábado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XVIII. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional) - sexta-feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XIX. 24 de dezembro, (ponto facultativo) - terça-feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XX. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional) - quarta-feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
XXI. 31 de dezembro, (ponto facultativo) - terça-feira. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024).
Art. 2º Além dos feriados e pontos facultativos previstos neste Decreto, não haverá expediente nos órgãos e unidades administrativas sediados em municípios que estabeleçam, por lei própria, outros dias como feriados municipais.
(Revogado pelo Decreto Nº 962-S DE 21/05/2024):
Art. 3º Fica estabelecido que não haverá expediente nos órgãos e entidades estaduais, mediante compensação do servidor público, nas seguintes datas:
I - 24 de maio - sexta-feira; e
II - 31 de maio - sexta-feira.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput se efetivará mediante:
I - o gozo dos afastamentos previstos no art. 30 ou do abono previsto no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, mediante comunicação prévia à Chefia Imediata; ou
II - a prestação das horas não trabalhadas do dia 2 de maio até o dia 15 de junho, por meio da antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
Art. 4º Estender-se-ão as disposições deste Decreto aos estagiários do Programa Jovens Valores, admitidos de acordo com o Decreto nº 3.388-R, de 24 de setembro de 2013 e suas alterações.
Art. 5º Excluem-se do âmbito de abrangência deste Decreto os órgãos e unidades administrativas que desempenham suas funções em regime de escala ou que não admitem paralisação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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Feriados Previstos em Leis Municipais
Sede do DER-ES no Municipio de Vitória:
Superintendência Regional I no Municipio de Vila Velha
Superintendência Regional II no Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Superintendência Regional III no Municipio de Colatina,
Superintendência Regional IV no Municipio de Nova Venécia