Decreto Nº 273-S DE 02/02/2023 (Alterado pelo Decreto 804-S de 31/03/2023)
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no processo E-Docs. 2022-915F0;
Decreta:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados e de pontos facultativos, no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional) - domingo;
II - 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo) - segunda-feira;
III - 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo) - terça-feira;
IV - 22 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo) - quarta-feira;
V - 06 de abril, Quinta-Feira da Semana Santa (ponto facultativo) - quinta-feira; (Revogado pelo Decreto 804-S de 31/03/2023)
VI - 07 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo) - sexta-feira;
VII - 17 de abril, Nossa Senhora da Penha (feriado estadual) - segunda-feira;
VIII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional) - sexta-feira;
IX - 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional) - segunda-feira;
X - 23 de maio, Colonização do Solo Espírito-santense (ponto facultativo) - terça-feira;
XI - 08 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo) - quinta-feira;
XII - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional) - quinta-feira;
XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) - quinta-feira;
XIV - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - sábado;
XV - 02 de novembro, Finados (feriado nacional) - quinta-feira;
XVI - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional) - quarta-feira; e
XVII - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional) - segunda-feira.
Art. 2º Além dos feriados e pontos facultativos previstos neste Decreto, não haverá expediente nos órgãos e unidades administrativas sediados em municípios que estabeleçam, por lei própria, outros dias como feriados municipais.
Art. 3º Fica estabelecido que não haverá expediente nos órgãos e entidades estaduais, mediante compensação do servidor público, nas seguintes datas:
I - 09 de junho - sexta-feira;
II - 13 de outubro - sexta-feira; e
III - 03 de novembro - sexta-feira.
I - 06 de abril - quinta-feira da Semana Santa;
II - 09 de junho - sexta-feira;
III - 13 de outubro - sexta-feira; e
IV - 03 de novembro - sexta-feira. (Redação dada pelo Decreto 804-S de 31/03/2023)
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput se efetivará mediante:
I - o gozo dos afastamentos previstos no art. 30 ou do abono previsto no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, mediante comunicação prévia à Chefia Imediata; ou
II - a prestação das horas não trabalhadas nas duas semanas antecedentes ou subsequentes ao dia da dispensa, através da antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
Art. 4º Excluem-se do âmbito de abrangência deste Decreto os órgãos e unidades administrativas que desempenham suas funções em regime de escala ou que não admitem paralisação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 dias do mês de fevereiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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Feriados Previstos em Leis Municipais
Sede do DER-ES no Municipio de Vitória:
Superintendência Regional I no Municipio de Vila Velha
Superintendência Regional II no Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Superintendência Regional III no Municipio de Colatina
Superintendência Regional IV no Municipio de Nova Venécia