Notificação da Autuação e Defesa da Autuação (Defesa Prévia)

A Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabeleceu e normatizou os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

De acordo com a resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a Autoridade de Trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo.

A Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da Notificação da Autuação ou publicação por edital. 

DEFESA DA AUTUAÇÃO (DEFESA PRÉVIA)

Para a Notificação da Autuação o interessado poderá interpor recurso de Defesa da Autuação (Defesa Prévia) junto ao órgão emissor da notificação.

É parte legítima para apresentar Defesa de Autuação a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.

O notificado para apresentação de defesa (ou recurso) poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa.

Se acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a Autoridade de Trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

Em caso de não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade correspondente, expedindo a Notificação da Penalidade.

Da imposição da penalidade, poderá o interessado interpor recurso junto à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.

Se a infração foi cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão/entidade de trânsito da residência/domicílio do recorrente.

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