RECURSO DE MULTA – JARI – 1ª INSTÂNCIA

A Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI -  é o órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades decorrentes de infrações de trânsito impostas pelos órgãos e entidades executivos ou rodoviários de trânsito.

Cada Autoridade de Trânsito, seja federal, estadual ou municipal, tem a sua própria JARI e cada uma delas julga apenas recursos contra as penalidades decorrentes de autuações emitidas pelo próprio órgão. Ou seja, a JARI do DER-ES julga apenas os recursos relativos à penalidades emitidas pelo próprio DER-ES.

Caso o recurso interposto contra a Notificação da Autuação junto a Defesa Prévia não tenha sido deferido (auto de infração cancelado) a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade de multa e emitirá a Notificação de Penalidade. Da Notificação de Penalidade, cabe recurso à JARI.

O recurso deverá ser protocolado no DER-ES até a data do vencimento para pagamento, não sendo necessário a atuação de um advogado.

Se a infração foi cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão/entidade de trânsito da residência/domicílio do recorrente.

Os documentos necessários para interpor recurso junto à JARI, estão previstos na Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Caso o recurso seja deferido (auto de infração cancelado) pela JARI, a pontuação referente ao auto de infração será cancelada.

Se o recurso for deferido e se houve pagamento de multa antecipado, poderá ser solicitado o ressarcimento ao DER-ES.

Se o recurso for indeferido (auto de infração não cancelado), poderá ser interposto um novo recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do resultado da Decisão da JARI ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

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