RECURSO DE MULTA – CETRAN – 2ª INSTÂNCIA

Caso o recurso junto à JARI tenha sido indeferido (auto de infração não cancelado), poderá ser interposto novo recurso junto ao CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito.

A competência do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN está prevista no art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões.

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard