Caso o recurso junto à JARI tenha sido indeferido (auto de infração não cancelado), poderá ser interposto novo recurso junto ao CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito.
A competência do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN está prevista no art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões.