Art. 4º Compete ao DER-ES, ressalvadas as atribuições previstas na Lei Estadual nº 3.693/84:
I - implementar a Política Estadual de Transportes;
II - elaborar projetos de construção, ampliação, recuperação e reformas de obras rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e hidráulicas;
III - elaborar o Plano Rodoviário Estadual;
IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar as obras rodoviárias, ferrovias, aeroportos e terminais rodoviários;
V - elaborar projetos e executar obras de infraestrutura urbana;
VI - produzir bens para serem utilizados na execução de obras e na prestação de serviços rodoviários, ferroviários, aeroportuários de transportes e de infraestrutura urbana;
VII - exercer o controle e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, em todas as suas modalidades inclusive fretamento;
VIII - exercer o controle e fiscalização do cumprimento das autorizações e concessões públicas no âmbito de sua competência;
IX - exercer o controle e fiscalização do transporte de cargas;
X - firmar convênios, contratos, acordos e demais ajustes com instituições públicas e privadas, observada a legislação pertinente;
XI - autorizar, permitir ou conceder serviços públicos,
precedidos ou não de obras públicas, situados no âmbito de sua competência e não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;
XII - estabelecer preços e fixar tarifas para serviços não compreendidos na área de outros órgãos ou entidades;
XIII - elaborar seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIV - adquirir e alienar bens de seu patrimônio;
XV - recomendar a desapropriação de bens necessários à consecução de seus objetivos;
XVI - julgar, através de seu órgão competente, os recursos interpostos contra os autos de infração de trânsito e transporte intermunicipal lavrados em estradas ou rodovias sob sua administração e controle;
XVII - exercer as demais atividades relacionadas com a administração estadual nos setores rodoviário, de transporte de passageiros, de cargas e de infraestrutura urbana, em caráter opcional, vinculadas a esses.